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Jurisprudências

STJAREsp 2.809.924

Recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTIGO 6º, III, DA LEI Nº 11.101/2005. INTELIGÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO.

1. Não caracteriza falha na prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento sobre questão irrelevante para o deslinde da controvérsia.

2. O artigo 6º, III, da Lei nº 11.101/2005 busca proteger o patrimônio da empresa em soerguimento, impedindo que o credor, cujo crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, alcance os bens da recuperanda para o seu pagamento individual.

3. No caso de inadimplemento de um de seus devedores, a empresa em recuperação judicial deve tomar as providências para o recebimento de seu crédito, não cabendo ao juízo da recuperação judicial exigir diretamente os valores que entende devidos.

4. A multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada se os embargos de declaração não tem caráter protelatório.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento tão somente para o afastamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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