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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.510.944

Usucapião: negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e óbice ao reexame de provas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que acolheu embargos de declaração apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos, mantendo a negativa de provimento ao agravo em recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião, com pedido de declaração de aquisição de propriedade e expedição de mandado ao registro imobiliário.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00.

4. A Corte a quo reformou a sentença, julgando improcedente o pedido, destacando a imprecisão das versões quanto às datas, ao uso do imóvel e ao animus domini.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se é inaplicável, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por ter o recurso especial desenvolvido claramente a violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de vício processual que não demanda reexame de provas; e (iv) saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do recurso protocolizado por último, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso especial não indicou, de forma clara e direta, a violação ao art. 1.022 do CPC como causa de nulidade, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

7. A reforma da conclusão sobre animus domini e uso do imóvel demandaria reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A interposição de dois agravos internos contra o mesmo ato afronta o princípio da unirrecorribilidade, operando a preclusão consumativa e impondo o não conhecimento do segundo recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem indicação clara da violação ao art. 1.022 do CPC, atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. A pretensão de reforma fundada na revaloração do conjunto probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de dois agravos internos contra o mesmo ato viola a unirrecorribilidade e acarreta a preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do segundo recurso."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 93, IX; 5º, XXII e XXIII; do Código de Processo Civil, arts. 1.022; 373, I; do Código Civil, art. 1.238, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem indicação clara da violação ao art. 1.022 do CPC, atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. A pretensão de reforma fundada na revaloração do conjunto probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de dois agravos internos contra o mesmo ato viola a unirrecorribilidade e acarreta a preclusão consumativa, impondo o não conhecimento do segundo recurso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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