STJAgInt no AREsp 3.014.436
Cumprimento de sentença: inércia do exequente
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Inércia do exequente
- Ausência de comprovação
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que não houve inércia do recorrido, então exequente, pois, intimado para tanto, manifestou-se prontamente e apresentou a procuração, conforme determinado. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.