Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.064.921

Seguro DPVAT por morte: prescrição da pretensão do cônjuge e redistribuição da cota-parte

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT POR MORTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CÔNJUGE E REDISTRIBUIÇÃO DA COTA-PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em ação de cobrança do seguro DPVAT, no qual se manteve a condenação ao pagamento integral do capital segurado aos genitores da vítima.

2. A controvérsia consiste em definir se a prescrição da pretensão do cônjuge sobrevivente autoriza a reversão da metade do capital segurado aos demais beneficiários, ampliando a obrigação da seguradora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.

4. A Corte de origem manteve a condenação integral aos genitores, por entender prescrita a pretensão da viúva e aplicou a ordem de vocação hereditária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, no seguro obrigatório DPVAT, a prescrição da pretensão do cônjuge sobrevivente autoriza a redistribuição da metade do capital segurado a favor dos demais beneficiários e impõe à seguradora o pagamento integral aos herdeiros autores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 4º da Lei n. 6.194/1974 e 792 do CC, porque, na espécie, a indenização por morte é direito próprio e divisível entre beneficiários, sem direito de acrescer, e a prescrição da pretensão do cônjuge não transfere sua quota aos demais, relativamente à repartição legal do capital segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 4º da Lei n. 6.194/1974, na redação da Lei n. 11.482/2007, e o art. 792 do CC, segundo os quais a indenização do seguro DPVAT por morte é direito próprio e divisível entre beneficiários, não havendo direito de acrescer, de modo que a prescrição da pretensão do cônjuge sobrevivente não autoriza a redistribuição da sua metade aos demais beneficiários.".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 4º; CC, art. 792; CPC, art. 85, § 14; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.419.814/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, REsp n. 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.981/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.

Tese

"1. Aplica-se o art. 4º da Lei n. 6.194/1974, na redação da Lei n. 11.482/2007, e o art. 792 do CC, segundo os quais a indenização do seguro DPVAT por morte é direito próprio e divisível entre beneficiários, não havendo direito de acrescer, de modo que a prescrição da pretensão do cônjuge sobrevivente não autoriza a redistribuição da sua metade aos demais beneficiários.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.