STJAgInt no AREsp 3.145.871
Troca de cartão em caixa eletrônico: decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Troca de cartão em caixa eletrônico
- Decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial
- Inversão do ônus da prova
- Necessidade de prova mínima e verossimilhança
- CPC, art
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE BANCÁRIA. TROCA DE CARTÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. FORTUITO EXTERNO E ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL NÃO ENFRENTADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA E VEROSSIMILHANÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CPC, ART.
373. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA FORMAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em ação de responsabilidade por fraude bancária decorrente de troca de cartão em caixa eletrônico.
2. A tese de responsabilidade objetiva e fortuito interno não afasta fundamento autônomo de fortuito externo e rompimento do nexo causal quando as razões do especial não enfrentam especificamente esse ponto, atraindo a Súmula 284/STF.
3. A inversão do ônus da prova no CDC exige prova mínima e verossimilhança; a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. A indicação genérica do art. 373 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação; a ausência de cotejo analítico impede o conhecimento pela alínea c.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.