TSTAg-AIRR 15-82.2017.5.02.0004
Intempestividade: não reconhecimento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intempestividade
- Não reconhecimento
- Recurso
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " embargos de terceiro - intempestividade ", pois o vício processual detectado (art. 896, § 2º da CLT e Súmula nº 266 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que considerou os embargos de terceiro intempestivos. Verifica-se, assim, que eventual violação do dispositivo da Constituição Federal invocado somente se observaria de forma reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Recurso; Liquidação / Cumprimento / Execução