TSTAg-ARR 1135-61.2013.5.03.0138
Adicional noturno: prorrogação de jornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Prorrogação de jornada
- Jornada mista
- Parcelas vincendas
- Adicional de Periculosidade
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. JORNADA MISTA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, "como a Reclamante trabalhava cumprindo a jornada especial, de 12 por 60, em horário compreendido entre as 19h de um dia e as 7h do dia seguinte (cartões de ponto de fls. 67/124), certo é que a sua jornada abarcava, integralmente, o horário noturno, razão pela qual é mesmo devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h". 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para incidência do adicional noturno sobre as horas em prorrogação, a jornada não precisa ser integralmente, mas majoritariamente cumprida no período noturno, em jornada mista. Precedentes . 2. PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "persistindo as condições fáticas que ensejaram o pagamento dessas parcelas, é devido seu pagamento durante o período em que a Reclamante continuar laborando no hospital Reclamado". 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, visto que inclui as parcelas vincendas no objeto da condenação, consoante art. 323 do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Destaque-se que, essa inclusão continua enquanto perdurar a situação de fato que gerou a obrigação. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa de R$ 2.000,00, equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Transcendência; Prorrogação do Horário Noturno