STJAgInt no AREsp 3.004.877
Servidor municipal requisitado à justiça eleitoral
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Eleitoral
- Servidor municipal requisitado à justiça eleitoral
- Alegação de ilegitimidade passiva da união
- Deficiência de fundamentação
- Fundamento autônomo do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL REQUISITADO À JUSTIÇA ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO SEM COMANDO NORMATIVO ESPECÍFICO SOBRE A CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - O recurso especial indica violação ao art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil para sustentar a ilegitimidade passiva da União em demanda proposta por servidor municipal requisitado à Justiça Eleitoral. Deficiência de fundamentação caracterizada, porquanto o dispositivo não tem comando normativa para sustentar a tese recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
II - O Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos da causa, reconheceu a legitimidade da União, porquanto as diferenças remuneratórias postuladas decorreriam de alegado desvio de função no exercício de atividades em cartório eleitoral, sendo a União a beneficiária direta do serviço prestado. Contudo, nas razões do recurso especial, tal fundamento autônomo e suficiente não foi especificamente impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.