STJEDcl no AgRg no AREsp 3.187.939
Inexistência de omissão ou contradição: prequestionamento de norma constitucional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de omissão ou contradição
- Prequestionamento de norma constitucional
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ E DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de divergência). 2. Pedidos. Embargantes alegam omissão na identificação do fundamento não impugnado e contradição entre relatório e fundamentação; requerem efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e o conhecimento do agravo regimental; subsidiariamente, pleiteiam resposta a doze quesitos e manifestação expressa, para fins de prequestionamento, acerca dos arts. 619 do CPP; 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; 253, parágrafo único, I, e 259, § 2º, do RISTJ; e 93, IX, da CF. 3. Manifestação do Ministério Público. Parecer do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à identificação dos fundamentos não impugnados que ensejaram a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se há contradição entre o relatório e a fundamentação do acórdão; (iii) saber se os embargos de declaração podem reabrir o debate sobre a suficiência da impugnação apresentada no agravo regimental; e (iv) saber se é possível a manifestação expressa sobre dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF), para fins de prequestionamento, e se há necessidade de manifestação explícita sobre os arts. 619 do CPP; 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e 253, parágrafo único, I, e 259, § 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza exclusivamente integrativa (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não se prestam à revisão do mérito ou à rediscussão de matéria já apreciada, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado identifica, de modo expresso e reiterado, os dois fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ e ausência de demonstração de divergência) cuja falta de impugnação específica atraiu o óbice da Súmula 182/STJ. 6. Inexistência de contradição: o relatório limita-se a registrar as alegações das partes; a contradição apta à integração pressupõe incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo do próprio acórdão, o que não ocorreu. 7. Os doze quesitos e o pedido de efeitos infringentes traduzem intento de reabertura do debate sobre a suficiência da impugnação apresentada no agravo regimental, providência incompatível com a via integrativa, ausentes quaisquer vícios. 8. É inviável a manifestação do STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sobre dispositivos constitucionais (CF, art. 93, IX), sob pena de usurpação da competência do STF. 9. Quanto aos dispositivos infraconstitucionais e regimentais indicados para prequestionamento (CPP, art. 619; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 259, § 2º), a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado e na presente manifestação, atendendo-se à exigência de pronunciamento explícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de matéria já decidida, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão identifica expressamente os fundamentos não impugnados (Súmula 7/STJ e divergência não demonstrada) que justificam a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. O relatório reproduz alegações das partes e não vincula o colegiado; contradição apta a ensejar integração exige incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo. 4. É inviável a manifestação do STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sobre dispositivos constitucionais, por se tratar de competência do STF. 5. A exigência de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais e regimentais se satisfaz com a manifestação explícita quando a matéria é enfrentada no acórdão e na decisão integrativa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Tese
1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam ao reexame do mérito nem à rediscussão de matéria já decidida, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão identifica expressamente os fundamentos não impugnados (Súmula 7/STJ e divergência não demonstrada) que justificam a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. O relatório reproduz alegações das partes e não vincula o colegiado; contradição apta a ensejar integração exige incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo. 4. É inviável a manifestação do STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sobre dispositivos constitucionais, por se tratar de competência do STF. 5. A exigência de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais e regimentais se satisfaz com a manifestação explícita quando a matéria é enfrentada no acórdão e na decisão integrativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.