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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.864.949

Cumprimento de sentença: penhora de imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

3. Na espécie, concluir de forma diversa do acórdão recorrido para decidir que teria havido a total inércia da agravada, que a empresa agravante não teria sido a responsável pelo atraso na marcha processual, que a discussão em torno do excesso de execução, a pendência na reavaliação do bem penhorado, a mensuração do quantum devido pela contadoria e o julgamento da impugnação apresentada pela executada não teriam retardado o andamento do feito, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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