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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.490.460

Omissão inexistente: pretensão infringente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo fundamentos relativos à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, à regularidade da lavratura do acórdão pelo primeiro vogal (art. 941, caput, do CPC), à não vinculação do juízo de admissibilidade e à incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de dialeticidade (art. 932, III, do CPC) e causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padeceu de omissão sanável na forma do art. 1.022 e se a incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese de violação ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC configura omissão, por envolver matéria de direito dispensada do revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente.

4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ, pois a aferição da dialeticidade e da maturidade da causa demanda reexame de elementos fático-processuais, providência vedada em recurso especial.

5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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