STJEDcl no AgInt no AREsp 2.490.460
Omissão inexistente: pretensão infringente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão inexistente
- Pretensão infringente
- Multa do art. 1.026, § 2º, afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo fundamentos relativos à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, à regularidade da lavratura do acórdão pelo primeiro vogal (art. 941, caput, do CPC), à não vinculação do juízo de admissibilidade e à incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de dialeticidade (art. 932, III, do CPC) e causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padeceu de omissão sanável na forma do art. 1.022 e se a incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese de violação ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC configura omissão, por envolver matéria de direito dispensada do revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeito infringente.
4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula 7/STJ, pois a aferição da dialeticidade e da maturidade da causa demanda reexame de elementos fático-processuais, providência vedada em recurso especial.
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo vício do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.