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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.285.746

Princípio da dialeticidade: óbices das súmulas 182/STJ e 283/STF

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. Fato relevante. Na decisão monocrática consignou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, quanto aos óbices da Súmula 283 do STF e à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.

3. Fato relevante. As razões recursais centraram-se na invalidade de laudo psicológico unilateral, sem enfrentar pontos específicos do acórdão que tratam do relato coerente da vítima e da psicóloga; alegou-se impossibilidade de apresentação de quesitos, sem demonstrar pedido específico nesse sentido, indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos suplementares ou requerimento de nova perícia; requereu-se apenas a oitiva da psicóloga e a apresentação de prontuário, este último protegido por sigilo.

4. As decisões anteriores. O Tribunal de origem registrou a desnecessidade de laudo e a oportunidade de manifestação da defesa; o agravo em recurso especial não enfrentou o óbice da Súmula 283 do STF; no agravo regimental houve reconhecimento do vício na indicação de paradigmas oriundos de habeas corpus e alegação de desnecessidade de repetição de fórmulas, sem comprovar impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente e de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF.

6. A questão em discussão consiste em saber se dissídio jurisprudencial com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário é apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.

7. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de demonstração de requerimento de quesitos, apresentação de quesitos suplementares, indicação de assistente técnico ou requerimento de nova perícia afasta a alegação de cerceamento quanto ao laudo psicológico unilateral e à necessidade de enfrentamento de fundamentos autônomos do acórdão sobre o relato coerente da vítima e da psicóloga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

9. O agravo em recurso especial deixou de atacar o óbice da Súmula 283 do STF indicado na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, mantendo-se, por isso, o não conhecimento.

10. A alegação genérica de que todos os fundamentos foram impugnados não é idônea para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

11. Paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário não são aptos a demonstrar divergência jurisprudencial para efeito de recurso especial e não substituem a necessidade de impugnação dos demais fundamentos.

12. A insurgência não enfrentou fundamentos autônomos do acórdão quanto ao relato coerente da vítima e da psicóloga e não demonstrou prejuízo específico relativo ao laudo psicológico unilateral, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar e não requereu quesitos suplementares, indicação de assistente técnico ou nova perícia, reforçando a incidência da Súmula 283 do STF.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, a; CPC, art. 545

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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