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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000448-78.2023.5.09.0005

Ebserh interposto na vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Ebserh interposto na vigência da lei 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Base de cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte transcreve de forma incompleta os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional ao examinar a controvérsia objeto do recurso de revista, impedindo a análise do prequestionamento. Agravo conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1 - É fato incontroverso que o adicional de insalubridade sempre foi pago pela reclamada a partir do salário base da reclamante. 2 - A jurisprudência desta Corte é de que a alteração da base de cálculo da parcela, mesmo que para adequação à decisão do STF, fixado na Súmula Vinculante nº 4, que definiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional em comento, violaria o disposto nos arts. 468 da CLT, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, pois a definição da base de cálculo, no caso, decorreu de liberalidade da reclamada, constituindo uma condição mais benéfica que se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante. 3 - Decisão agravada em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ITEM 3. DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEVER DE GARANTIA DE AMBIENTE SALUBRE AO TRABALHADOR. 1. Deve ser mantida a decisão agravada que concluiu devida a responsabilidade subsidiária do ente público pela condenação referente ao adicional de insalubridade, porquanto em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos das reclamadas. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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