STJAREsp 3.113.833
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
- Fundamentos: súmula n. 7 do STJ e súmula n. 284 do STF
- Impugnação genérica do óbice da súmula n. 7/STJ
- Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS: SÚMULA N. 7 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial foi inadmitido na origem pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, em razão de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de deficiência na fundamentação quanto aos arts. 277 e 321 do Código de Processo Civil.
2. Nas razões do agravo, a recorrente limitou-se a alegar, de forma abstrata, a desnecessidade de reexame de provas e o caráter eminentemente jurídico da controvérsia.
3. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.
4. Incidem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, restringindo-se à reiteração genérica das razões do apelo nobre.
5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamente em múltiplos óbices, impondo à parte a impugnação integral e específica da decisão denegatória, conforme orientação da Corte Especial.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.