TSTRR 0000148-44.2023.5.12.0002
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Mera estimativa
- Reconhecida a transcendência jurídica
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, bem como do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou jurisprudência no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou o valor da condenação aos montantes indicados na exordial. Demonstrada divergência capaz de autorizar o processamento do recurso de revista. Reconhecida a transcendência jurídica. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 30 de outubro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator