TSTAg-AIRR 0000011-18.2024.5.08.0203
Responsabilidade subsidiária do ente público: ônus da prova
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Ônus da prova
- Inovação recursal em sede de agravo interno
- Administração pública
- Contratação por intermédio de pessoas jurídicas de direito privado
- Ausência de concurso público
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. Das razões discorridas no agravo, verifica-se que houve inovação recursal quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA", uma vez que não foi abordado no recurso de revista, motivo pelo qual não será objeto de exame na presente decisão. Agravo interno não conhecido. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Brasília, 11 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator