TSTRR 828-09.2022.5.14.0002
Banco santander: complementação salarial prevista na cláusula 29 da convenção coletiva de trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Banco santander
- Preenchimento dos requisitos previstos em norma coletiva
- Multa Cominatória / Astreintes
- Complementação de Benefício Previdenciário
- Efeito Suspensivo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. BANCO SANTANDER. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PREVISTA NA CLÁUSULA 29 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EMPREGADO AFASTADO DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido ou não o pagamento da complementação salarial, prevista em convenção coletiva de trabalho, para os empregados nos estabelecimentos bancários que se encontram afastados de suas atividades recebendo auxílio doença previdenciário ou acidentário. No caso, o Regional manteve a sentença em que se deferiu a complementação salarial prevista na CCT, por entender que " o obreiro se enquadra na referida cláusula, pois recebeu auxílio previdenciário a partir de 27-5-2022 e a Convenção Coletiva previu que os empregados que, em 1º-9-2022, estivessem afastados e percebendo a complementação, fariam jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses ". Registrou que " não há que se falar em interpretação extensiva da norma coletiva, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida somente em 30-8-2022", porquanto "houve a percepção anterior do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B-91, amoldando-se o obreiro aos termos do instrumento coletivo" . Nesse contexto, observa-se que o reclamante recebeu o beneficio previdenciário (auxílio doença-acidentário) no período de 27/05/2022 a 01/08/2022 e que este somente parou de ser pago, não em decorrência da sua aptidão para voltar ao trabalho, mas em razão da superveniente concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, o que, como é cediço, impossibilita a percepção simultânea dos dois benefícios arcados pela Previdência Social. Dessa forma, não há mesmo como afastar o direito à complementação salarial prevista em norma coletiva, visto que o reclamante enquadra-se na parte final da alínea "a" da cláusula 29, segundo a qual " os empregados que, em 1º.09.2022, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) me ses". De acordo com a norma coletiva em questão, o complemento salarial é devido pelo período de 24 meses, ou seja, sem limitação, para aqueles empregados que já estavam afastados e percebendo essa complementação em 1º/09/2022, situação em que se insere o autor, uma vez que estava tanto afastado em virtude da inaptidão para o retorno ao trabalho, quanto recebendo a complementação salarial, em decorrência da circunstância de ter percebido auxílio-doença acidentário. Desse modo, ao revés da argumentação recursal, o conteúdo da cláusula convencional foi devidamente observado. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "COMPLEMENTO SALARIAL PREVISTO NA CLÁUSULA 29 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO PACTUADO EM NORMA COLETIVA".
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes; Complementação de Benefício Previdenciário; Efeito Suspensivo