TSTRR 423-40.2018.5.09.0652
Indenização adicional do art. 9º da lei nº 7238/1984
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização adicional do art. 9º da lei nº 7238/1984
- Ausência de projeção do aviso prévio
- Indenização indevida
- Reconhecimento
- Indenização Adicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI Nº 7238/1984. AUSÊNCIA DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 182 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI Nº 7238/1984. AUSÊNCIA DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 182 do TST, " O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979. ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu à parte reclamante a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7238/84, pois consignou que a demissão da empregada ocorreu em 24/04/18, ou seja, no trintídio anterior à data base de sua categoria, ocorrida em maio, sem que houvesse projetado, contudo, o tempo do aviso prévio. III. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao deferir a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7238/84, sem que houvesse projetado o tempo do aviso prévio, contrariou a Súmula nº 182 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 182 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7238/84. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização Adicional