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Jurisprudências

STJREsp 2.084.910

Contrato de mandato: danos materiais e morais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE MANDATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSIVA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, a tese relativa à aplicação da taxa Selic, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte, não havendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, nas condenações civis posteriores à vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios legais e a correção monetária devem ser unificados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, sob pena de bis in idem.

3. No caso concreto, ao determinar a incidência cumulativa de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, o acórdão recorrido divergiu do entendimento pacífico desta Corte, impondo-se a sua reforma para adequação ao art. 406 do Código Civil.

4. Reformado o acórdão recorrido para determinar que, sobre os valores da condenação (danos materiais e morais), incida exclusivamente a taxa Selic a partir da citação, vedada sua cumulação com outro índice de atualização.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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