STFRcl 84.091 AgR
Mérito apreciado pelo Pleno: perda superveniente do objeto
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Mérito apreciado pelo Pleno
- Perda superveniente do objeto
- Aplicação imediata da tese
- Produção de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Tema 1.232 da Repercussão Geral. Pedido de suspensão até julgamento do mérito. Mérito apreciado pelo Pleno. Perda superveniente do objeto. Aplicação imediata da tese. Produção de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento. Agravo regimental desprovido
I. Caso em exame
1. Reclamação ajuizada em virtude de suposta violação à determinação de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1232 da repercussão geral.
2. Negou-se seguimento à reclamação, em razão da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o julgamento de mérito do RE-RG 1.387.795 (Tema 1.232).
3. A parte agravante alega que a tese de repercussão geral fixada em processo paradigma somente teria eficácia após a publicação do acórdão e do trânsito em julgado, sustentando a persistência da necessidade de suspensão do processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em debate consiste em aferir se a ordem de suspensão nacional dos processos, determinada no âmbito do Tema 1232 da repercussão geral, permanece vigente após o julgamento de mérito do processo paradigma.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do RE-RG 1.387.795 (tema 1.232) em sessão virtual, fixando tese de repercussão geral sobre a inclusão de empresa de grupo econômico na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento.
7. A ordem de suspensão nacional dos processos, proferida no RE-RG 1.387.795, estava delimitada temporalmente ao julgamento de mérito do processo paradigma, que já ocorreu, com a fixação da tese.
8. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que as decisões proferidas no âmbito da sistemática de repercussão geral possuem efeito vinculante e devem ser imediatamente aplicadas aos processos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.