STJAgInt no REsp 1.928.610
Crédito não tributário: prescrição quinquenal
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Crédito não tributário
- Prescrição quinquenal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Cuidando-se de execução proposta pela União, tendo por objeto crédito decorrente de inadimplemento de obrigação contratual, consistente no dever que tinha a executada de arrecadar receitas federais e repassá-las à Secretaria da Receita Federal, evidenciado está o exercício de atividade tipicamente estatal, com reflexos na definição do prazo prescricional.
2. A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, nas relações que envolvem a Fazenda Pública, deve ser observado o princípio da simetria. Nesse sentido: "À luz do princípio da simetria, o prazo de prescrição previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 também incide em hipóteses nas quais a Fazenda Pública figura como autora. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023).
3. Trata-se, portanto, de relação que possui nítido caráter publicístico - tanto em razão da natureza pública da entidade contratante quanto em virtude da finalidade igualmente pública do ajuste -, o que autoriza que se chegue à conclusão da natureza administrativa do crédito exequendo, com prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
4. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno, para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo-se o acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, por consequência, a prescrição do crédito exequendo, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista), os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO SÉRGIO DOMINGUES) "Ainda que os presentes autos não tratem de operação de crédito rural, deve-se aplicar a mesma 'ratio decidendi' da tese repetitiva firmada para o Tema 639/STJ e, dessa forma, afastar a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932, porque os autos não versam sobre cobrança de multa administrativa, mas sobre inadimplemento de obrigação contratual ? ou seja, de natureza civil ? firmada entre a instituição financeira e a Secretaria da Receita Federal para arrecadação e repasse de receitas federais. Em se tratando de cobrança de valor decorrente de obrigação contratual, incidem os prazos prescricionais estabelecidos no Código Civil, ainda que firmado o ajuste com a administração pública".