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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.144.302

ICMS: auto de infração

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA. VALIDADE. DECADÊNCIA. CONTAGEM. REEXAME DE DIREITO LOCAL E DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. É possível ao magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, proceder à revaloração jurídica das conclusões do laudo pericial, como ocorreu na espécie

2. Não demonstrada a existência de recolhimentos parciais de boa-fé, correta a aplicação da regra do art. 173, I, do CTN para a contagem do prazo decadencial.

3. A revisão do mérito da autuação fiscal pressupõe, no caso, reexame de prova, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. O direito de crédito de ICMS constitui faculdade do contribuinte, não sendo possível impor ao Fisco compensação no lançamento de ofício. Precedente: AREsp 1821549/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023.

5. A legalidade da multa aplicada foi reconhecida mediante interpretação da legislação estadual e do conteúdo auto de infração impugnado, sendo certo que a alteração do julgado estadual sobre esse ponto exigiria reexame de direito local e de provas, vedado pela Súmula 280 do STF e pela Súmula 7 do STJ.

6. Insurgência contra a fixação dos honorários advocatícios obstada pela preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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