TSTRR-RR 0011809-40.2022.5.15.0012
Competência da justiça do trabalho: agente comunitário de saúde municipal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Competência da justiça do trabalho
- Agente comunitário de saúde municipal
- Regime jurídico celetista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão Regional em que mantida a decisão de primeiro grau que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, apesar do registro de que adotado o regime jurídico celetista. 2. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO CELETISTA. 1. Decisão regional contrária a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência é definida em função do regime jurídico adotado pelo ente público. 2. Constatado, no acórdão recorrido, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se deu sob o regime da CLT, impõe-se o reconhecimento da competência material desta Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho, determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga, como entender de direito, no exame dos pedidos objeto da presente ação. Brasília, 12 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator