TSTRR 21534-84.2016.5.04.0201
Contrato de transporte: natureza mercantil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte
- Natureza mercantil
- Responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
- Julgados
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. 1 - Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as reclamadas, decorrentes de contrato de transporte de mercadorias. 2 - O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a ora recorrente se beneficiou diretamente do trabalho do reclamante, empregado da primeira reclamada, prestadora de serviços, atraindo, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST. 3 - O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST a fim de ensejar a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença, no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente e julgar improcedente a ação em face da terceira reclamada.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização