TSTAg-EDCiv-AIRR 0020140-58.2024.5.04.0008
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Rescisão
- Estabilidade
- Indenização substitutiva
- Interposição de agravo de instrumento
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. RESCISÃO. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO REVISTA AMPARADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIXADA NO TEMA 134 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. ART. 1º-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. O recurso cabível contra decisão do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, em que constatada a conformidade do acórdão regional com tese vinculante firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos, é o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, consoante disposição do artigo 1º-A, da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nesse contexto, inequívoca a conclusão de que a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, por inobservância de expressa previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator