STJAgInt no AREsp 3.137.024
Plano de saúde: cancelamento por inadimplência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cancelamento por inadimplência
- Ausência de notificação pessoal
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório sob o argumento de mera revaloração jurídica das premissas fixadas pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fixou premissas fáticas no sentido de que não houve notificação pessoal do beneficiário e de que houve dano moral, além de afastar a necessidade de liquidação quando o valor puder ser apurado por cálculos aritméticos. A alteração dessas conclusões demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A alegação de revaloração jurídica não procede, pois a pretendida conclusão sobre a existência de notificação suficiente, inexistência de ato ilícito e necessidade de liquidação exigiria a análise do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.