TSTRR 773-85.2020.5.06.0023
Rito sumaríssimo: estabilidade da gestante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade da gestante
- Contrato de trabalho temporário
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese vinculante fixada no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do STF, "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Diante disso, esta Corte acolheu o incidente de superação do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 , de forma a reconhecer o direito à estabilidade da gestante com contrato lastreado na Lei no 6.019/1974. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.