Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão.
2. A sentença reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, descaracterizando a mora do devedor e extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se que a descaracterização da mora do devedor por abusividade de encargos no período de normalidade contratual impõe o julgamento de improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir a consequência processual da descaracterização da mora do devedor em razão da abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a orientação do STJ, comprovada a notificação válida no ajuizamento, a posterior descaracterização da mora - em razão do reconhecimento da abusividade de encargos no período de normalidade contratual - impõe o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão (art. 487, I, do CPC), e não a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), tendo o acórdão recorrido contrariado esse entendimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, impondo o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485 e 487; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 1.421.371/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.
Tese
"A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, impondo o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.