STJEDcl no AgInt no REsp 2.031.968
Omissão: sucumbência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Sucumbência
- Alteração
- Litisconsórcio simples
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. LITISCONSÓRCIO SIMPLES. RECURSO DA UNIÃO QUE NÃO APROVEITA AO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Município do Recife alega omissão quanto à verba sucumbencial fixada em favor da União, ao argumento de que o provimento do recurso especial, no ponto, deveria ser estendido a si, em razão do litisconsórcio.
2. Configurado o litisconsórcio simples, o recurso da parte adversa não aproveita ao embargante. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.