TSTAg-AIRR 21429-05.2015.5.04.0020
Dedução do valor pago a título de custas processuais
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Dedução do valor pago a título de custas processuais
- Fato gerador das contribuições previdenciárias
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
- Adicional de Insalubridade
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS . FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Compensação de Jornada; Controle de Jornada