STJAgInt na TutCautAnt 1.539
Tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Competência do juízo recuperacional
- Ausência de requisitos do art. 300 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela cautelar antecedente destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, pendente de processamento do agravo em recurso especial, em contexto de recuperação judicial em que se pretendeu suspender atos expropriatórios relativos a imóvel rural objeto de execução em juízo diverso.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido cassou ordem de suspensão de leilão de imóvel matriculado sob nº 7416 e afirmou inexistir competência do juízo recuperacional para obstar a expropriação, à vista da consolidação da propriedade fiduciária em favor de terceira empresa estranha à recuperação e da possibilidade de constrição da meação de cônjuge de devedor solidário não incluído no polo ativo da recuperação.
3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados no Tribunal de origem, com afastamento de negativa de prestação jurisdicional, reconhecimento da incidência da Súmula 480/STJ e aplicação do art. 843 do CPC quanto à alienação de bem indivisível e à reserva da meação do recuperando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, em cenário de execução sobre imóvel cuja propriedade fiduciária foi consolidada em favor de terceiro e em que a constrição recai sobre a meação de cônjuge de devedor solidário não submetido à recuperação judicial.
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou error in procedendo no acórdão recorrido; (ii) saber se é possível o reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas quanto à titularidade do imóvel e à competência do juízo recuperacional, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se incide a Súmula 480/STJ para afastar a competência do juízo da recuperação sobre bens não abrangidos pelo plano; e (iv) saber se o stay period e a alegada essencialidade do bem justificam a intervenção do juízo recuperacional na execução após o seu decurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ausência de fumus boni iuris. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas as teses, afastando negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo, o que afasta a plausibilidade do direito alegado para concessão da tutela.
7. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão demanda revolvimento de premissas fáticas relativas à titularidade do imóvel, à consolidação da propriedade fiduciária e à abrangência do plano de recuperação, providência vedada em sede de recurso especial.
8. Competência do juízo recuperacional. Aplica-se a Súmula 480/STJ: o juízo da recuperação judicial não decide sobre constrição de bens não abrangidos pelo plano, especialmente quando comprovada a consolidação da propriedade fiduciária em favor de terceiro estranho ao processo recuperacional.
9. Execução contra devedor solidário. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra devedores solidários ou coobrigados, incidindo o art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 e o entendimento sumulado (Súmula 581/STJ), sem extensão dos efeitos da recuperação a terceiros.
10. Ausência de periculum in mora. Não comprovada a titularidade do bem pelas recuperandas e encerrado o stay period, não se evidencia risco concreto que justifique a ingerência do juízo recuperacional em execução regularmente processada em outro juízo.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.