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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 758-71.2018.5.05.0005

(embasa): rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Conforme já sinalizado na decisão agravada, a parte recorrente não cumpriu os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. No recurso de revista trancado, a recorrente limitou-se a transcrever o trecho do acórdão regional que afastou o enquadramento da EMBASA, ora agravante, como "dona da obra" para fins de incidência da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Não foi transcrito o capítulo do acórdão regional, denominado "responsabilidade subsidiária", em que se analisou, expressamente, o contrato de prestação de serviços e a configuração de culpa in vigilando da Administração Pública. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que a recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, diante de sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Empreitada / Dono da Obra

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