TSTAg-RRAg 513-34.2022.5.06.0412
Horas in itinere: contrato de trabalho em vigor na vigência da lei 13.467/17
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Contrato de trabalho em vigor na vigência da lei 13.467/17
- Período posterior a 11/11/2017
- Previsão em norma interna
- Aderência ao contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PERÍODO POSTERIOR A 11/11/2017. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ADERÊNCIA AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que durante este período o trabalhador não se encontra à disposição do empregador. Precedentes. Ocorre que, in casu , há registro no acórdão regional no sentido de que a reclamada, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, em 2020, editou nova norma interna (Deliberação nº 20/2020), reiterando a previsão de cômputo das horas de trajeto na jornada de trabalho dos empregados anteriormente prevista no item 6.6 da Resolução Normativa nº 22/2015, pelo que se evidencia a aderência do referido direito ao contrato de trabalho do autor. Precedente. Impõe-se o provimento do agravo para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de deslocamento até o local de trabalho. Agravo provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo conhecerdo agravo em recurso de revista e, no mérito,dar-lhe provimento, por ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT, para restabelecer a sentença, no aspecto.