STJAREsp 2.541.934
Extinção de condomínio com alienação judicial: perda superveniente do objeto por sentença de mérito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Extinção de condomínio com alienação judicial
- Perda superveniente do objeto por sentença de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e por paradigma monocrático.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de extinção de condomínio com alienação judicial de bem imóvel, que fixou o valor da causa pelo preço de mercado do imóvel e remeteu a avaliação técnica ao curso da demanda. O valor da causa foi fixado em R$ 1.500.000,00.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para receber a reconvenção e manteve o valor da causa de acordo com o valor venal do imóvel, não conhecendo da insurgência quanto ao indeferimento da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se, em ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico segundo o quinhão dos autores, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC; (ii) saber se a reconvenção por indenização de benfeitorias no mesmo imóvel possui conexão com a ação principal e deve ser admitida à luz do art. 343, caput, do CPC; (iii) saber se a fixação do valor da causa deve observar o valor venal e/ou aguardar apuração por prova pericial e futura liquidação, conforme o art. 292, II e § 3º, do CPC; (iv) saber se a negativa inicial à reconvenção gerou prejuízo processual, apesar do seu posterior recebimento, sob o art. 343, caput, do CPC; (v) saber se a manutenção do valor da causa em R$ 1.500.000,00 afronta o art. 292, II e § 3º, do CPC ao não limitar ao quinhão dos autores; e (vi) saber se é necessária prova pericial de engenharia para avaliação de benfeitorias como parte da reconvenção, nos termos do art. 343, caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, pois a cognição exauriente da sentença absorve a interlocutória e esvazia o conteúdo recursal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo e recurso especial prejudicados.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito no processo principal prejudica o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por absorção da cognição interlocutória pela decisão de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 292, § 3º e II, e 343, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.161.868/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.986.651/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 783.905/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.
Tese
1. A superveniência de sentença de mérito no processo principal prejudica o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por absorção da cognição interlocutória pela decisão de mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.