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Jurisprudências

STJAREsp 2.541.934

Extinção de condomínio com alienação judicial: perda superveniente do objeto por sentença de mérito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR SENTENÇA DE MÉRITO. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e por paradigma monocrático.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de extinção de condomínio com alienação judicial de bem imóvel, que fixou o valor da causa pelo preço de mercado do imóvel e remeteu a avaliação técnica ao curso da demanda. O valor da causa foi fixado em R$ 1.500.000,00.

3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para receber a reconvenção e manteve o valor da causa de acordo com o valor venal do imóvel, não conhecendo da insurgência quanto ao indeferimento da prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se, em ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico segundo o quinhão dos autores, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC; (ii) saber se a reconvenção por indenização de benfeitorias no mesmo imóvel possui conexão com a ação principal e deve ser admitida à luz do art. 343, caput, do CPC; (iii) saber se a fixação do valor da causa deve observar o valor venal e/ou aguardar apuração por prova pericial e futura liquidação, conforme o art. 292, II e § 3º, do CPC; (iv) saber se a negativa inicial à reconvenção gerou prejuízo processual, apesar do seu posterior recebimento, sob o art. 343, caput, do CPC; (v) saber se a manutenção do valor da causa em R$ 1.500.000,00 afronta o art. 292, II e § 3º, do CPC ao não limitar ao quinhão dos autores; e (vi) saber se é necessária prova pericial de engenharia para avaliação de benfeitorias como parte da reconvenção, nos termos do art. 343, caput, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, pois a cognição exauriente da sentença absorve a interlocutória e esvazia o conteúdo recursal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo e recurso especial prejudicados.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença de mérito no processo principal prejudica o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por absorção da cognição interlocutória pela decisão de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 292, § 3º e II, e 343, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.161.868/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.986.651/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 783.905/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019.

Tese

1. A superveniência de sentença de mérito no processo principal prejudica o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, por absorção da cognição interlocutória pela decisão de mérito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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