TSTRR 100857-02.2019.5.01.0401
Doença ocupacional: pensão mensal vitalícia
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Pensão mensal vitalícia
- Pagamento em parcela única
- Redutor
- Metodologia do valor presente
- Ao ingressar nesta eg
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 950, parágrafo único do CCB, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 950, parágrafo único do CCB, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Ao ingressar nesta eg. 7ª Turma passa-se a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido ao autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do Código Civil e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista e III conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o entendimento fixado pela Turma, para determinar a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, a ser apurado conforme a metodologia do valor presente, na forma da fundamentação, com incidência apenas sobre as parcelas vincendas. Com relação às quantias vencidas no momento do pagamento, o valor corresponderá à última remuneração do autor, multiplicado pelo número de meses desde o início da incapacidade laborativa até o momento da quitação, com acréscimo do 13º salário e de férias mais 1/3 constitucional, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Considerando a vedação à reformatio in pejus, deverá ser observado o redutor fixado na decisão regional, caso na apuração seja identificado percentual inferior.
Indexação
Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Ente Público; Valor Arbitrado; Ônus da Prova