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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100214-29.2024.5.01.0026

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso de revista

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Concorrencial
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso de revista
  • Comlurb
  • Prerrogativas processuais da fazenda pública em juízo
  • Companhia municipal de limpeza urbana
  • Deserção afastada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - COMLURB - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO LUCRATIVO - PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. Diante da provável dissonância entre a decisão agravada e o novo entendimento desta Segunda Turma, impõe-se o provimento do presente agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO LUCRATIVO - PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - DESERÇÃO AFASTADA. Esta e. 2ª Turma vinha se posicionando no sentido de que à COMLURB não são extensíveis as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo. Contudo, em melhor análise da matéria, entendo que a COMLURB faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, mormente no tocante à isenção de custas e depósito recursal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 253 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, fixou a tese de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" Conforme o Decreto-Lei nº 102/1975, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana, COMLURB, é uma sociedade de economia mista que tem como acionista majoritário o Município do Rio de Janeiro e, como objeto, a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana, aí englobadas, a coleta domiciliar, a limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, de túneis e viadutos, bem como a limpeza e higienização de hospitais municipais. Assim, é de se concluir que a COMLURB faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tendo em vista prestar serviço público sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. No mesmo sentido, julgados do STF e desta e. Corte Superior. Nesse passo, ante a constatação de que a reclamada, ora agravante, se equipara à Fazenda Pública em juízo, afasto a deserção do recurso de revista declarada no primeiro juízo de admissibilidade e, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. SUMARÍSSIMO. GARI – ENQUADRAMENTO – PCCS/2017 – INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, cumpre destacar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, interpretando a norma coletiva, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar sua progressão e as diferenças salariais e reflexos. Nesse passo, a decisão regional não viola direta e literalmente o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, na medida em que não declarou a nulidade da norma coletiva, mas apenas conferiu interpretação diversa da pretendida pela recorrente. Outrossim, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que a concessão da progressão está em descompasso com a norma coletiva, necessário seria a demonstração de dissenso jurisprudencial na interpretação das cláusulas das normas coletivas, na forma do art. 896, alínea "b" da CLT, o que não é possível em sede de recurso de revista sob o rito sumaríssimo, tendo em vista as estritas hipóteses de conhecimento previstas no § 9º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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