Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Não conhecimento
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por terceiro estranho à relação processual contra acórdão que fixou tese de repercussão geral, afirmando que “é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado” (Tema 1.268/RG).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se terceiro estranho à relação processual tem legitimidade para oposição de embargos de declaração, em razão de alegadas contradições em acórdão que fixou tese no regime da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O sujeito estranho à relação processual da causa em julgamento não tem legitimidade para interpor recurso. A figura do terceiro prejudicado, prevista no art. 996 do CPC/2015, não se confunde com aquele que possui mero interesse na tese jurídica debatida sob a sistemática da repercussão geral.
4. Ainda que pudesse reconhecer a atuação da parte embargante como amicus curiae, ainda assim seria caso de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do STF afirma que, em razão do caráter objetivo dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral, o amicus curiae não detém legitimidade para recorrer de decisões de mérito.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.9.2025 (11h00) a 25.9.2025 (23h59).