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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.942.992

Usucapião arguida como matéria de defesa: omissão e contradição

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Imobiliário
  • Usucapião arguida como matéria de defesa
  • Omissão e contradição
  • Pretensão de rejulgamento da causa
  • Fundamentação subsidiária
  • Reforço argumentativo
  • Ausência de vício interno no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUBSIDIÁRIA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A pretensão de revaloração jurídica das provas, quando as premissas fáticas descritas na decisão de origem não são consolidadas ou incontroversas, importa em nítido reexame do acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A apresentação de fundamentação subsidiária, de caráter incidental e a título de mero reforço argumentativo, demonstrando a razoabilidade do entendimento adotado pelo Tribunal de origem mesmo se superada a barreira sumular, não configura contradição interna apta a ensejar a integração do julgado.

4. Ausentes quaisquer dos vícios descritos na legislação processual civil, rejeitam-se os embargos de declaração que buscam unicamente a reforma do julgado por via inadequada.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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