TSTAg-AIRR 10677-74.2023.5.03.0002
E 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por Dano Moral
- Rescisão Indireta
- Processo e Procedimento
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC; e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Processo e Procedimento; Honorários na Justiça do Trabalho