STJAgRg no HC 1.114.056
Associação para o tráfico de drogas: pretendida absolvição da conduta
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Pretendida absolvição da conduta
- Inviabilidade
- Contundente acervo probatório a lastrear a condenação
- Aplicação da minorante do tráfico privilegiado
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL NÃO APLICÁVEL AO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. As instâncias de origem concluíram pela condenação da paciente, conhecida pela alcunha "Pithula", no delito em testilha, considerando seu papel preponderante na contabilidade do grupo e no recolhimento dos valores obtidos nos pontos de venda de drogas. Com efeito, a fundamentação amparou-se em robusta prova técnica, fruto da extração judicialmente autorizada de dados telemáticos.
3. Tais registros revelaram contatos frequentes com outros integrantes, a exemplo de Maicon Adams, para tratar do fechamento de contas e da movimentação financeira. Destacam-se, ainda, mensagens ordenando a retirada de dinheiro dos estabelecimentos e determinando a proibição de vendas a prazo, elemento demonstrativo de participação ativa e poder de gestão na administração do grupo. Tais fatos restaram corroborados pelos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação, os quais confirmaram a estrutura hierárquica e o papel funcional da paciente na "engrenagem criminosa", evidenciando atuação estável e permanente, longe de ser ocasional.
4. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
6. Por fim, ressalto não ser aplicável ao crime de associação para o tráfico de drogas, a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e que não há interesse de agir do impetrante em relação ao pedido para abrandamento do regime prisional da paciente, haja vista que o acórdão recorrido já fixou-lhe o regime prisional inicial aberto.
7. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.