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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.918

Fornecimento de água e coleta de esgoto: condomínio edilício com hidrômetro único e poço artesiano

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO E POÇO ARTESIANO. ARTE. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 7/STJ. ESGOTO DE FONTE ALTERNATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, a decisão agravada, ao enfrentar a alegada omissão e contradição, assentou que o Tribunal de origem foi claro ao estabelecer que não incide o Tema n. 414/STJ e que a hipótese se subsome à tese firmada no IRDR n. 20. Portanto, inexiste omissão ou contradição, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 579). Com efeito, a insurgência recursal não demonstra ponto específico não enfrentado, limitando-se a reiterar a divergência interpretativa sobre a "integralidade do serviço de esgoto" do esgoto. Nesse sentido: AgInt no relator AREsp n. 1.878.277/DF, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJe de 4/12/2023, 7/12/2023.

2. Quanto ao valor da causa, a decisão monocrática estabeleceu de forma correta que para que houvesse a modificação do valor seria necessário cotejar fatos e fundamentos jurídicos, questão reconhecida pela própria parte recorrente ao fl. 503, o que não se admite ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. (fl. 579). Nota-se que, in casu, a parte agravante afirma tratar-se de tema meramente de direito, mas não afasta a premissa de que a correção pretendida exige a aferição do lucro econômico à luz de elementos fáticos delineados na origem, incidindo o enunciado. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

3. No que se refere ao capítulo do esgoto de poço artesiano, percebe-se que teambém seria necessário reexame do contexto fático-probatório para avaliar se há duas fontes distintas de coleta de esgoto. Percebe-se que a parte recorrente pretende reconduzir a controvérsia aos princípios do Tema 414/STJ e à "integralidade do serviço de esgoto" com base no IRDR 20/TJSP, sem afirmar a base fática inserida pela Corte de origem nem demonstrar como superar o impedimento do reexame probatório.

4. Por fim, quanto ao conhecimento pela alínea "c", a decisão agravada destacada (fl. 580): os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ (cotejo analítico; identidade fático-jurídica; repositório), concluindo: "não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, vício insanável." O AgInt não impugna especificamente tais requisitos, limitando-se a sustentar a aplicabilidade material do Tema 414/STJ. Ausente insurgência concreta contra a falta de conhecimento analítico, mantém-se o não conhecimento pela alínea "c".

5. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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