STJAgInt no AREsp 3.280.927
Não recolhimento das custas processuais locais: intimação para regularização do preparo com recolhimento em dobro
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Não recolhimento das custas processuais locais
- Intimação para regularização do preparo com recolhimento em dobro
- Não atendimento
- Deserção
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento da pecha, inafastável a conclusão pela deserção do recurso.
2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, não saneou a eiva no prazo assinalado para tanto.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.