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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.040.981

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Princípio da dialeticidade
  • Não aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e da incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se se mantém a incidência da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, considerada sua natureza incindível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm função integrativa e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se admitindo sua utilização para rediscussão do julgado.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, assentando a insuficiência da impugnação por ser genérica e parcial, e fundamentou a incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão a ser suprida.

5. A decisão de admissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação integral, de todos os fundamentos suficientes à sua manutenção; a ausência de ataque específico a cada óbice autônomo atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir a controvérsia.

7. Inviável a superação dos óbices aplicados em sede de embargos de declaração, dada a inadequação da via para modificação do julgado.

8. Não se aplica, nesta oportunidade, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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