STJREsp 2.080.966
Plano de saúde coletivo: paridade entre ativos e inativos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Paridade entre ativos e inativos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, reformou sentença de procedência e julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores.
2. A controvérsia diz respeito à adequação da mensalidade do plano coletivo empresarial ao valor praticado para os empregados ativos, com igual modelo de custeio, e à restituição simples dos valores pagos a maior.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a cobrança pelo valor médio praticado aos ativos e a restituição simples dos valores pagos a maior.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação e inverteu a sucumbência; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos sem modificação do resultado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão lógica por ato incompatível com a vontade de recorrer, à luz do art. 1.000 do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com afronta ao Tema n. 1.034 do STJ; (iii) saber se é possível apreciar alegada violação do art. 230 da Constituição Federal na via especial; (iv) saber se ocorreu violação dos arts. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003, e 39, V, da Lei n. 8.078/1990 por deficiência de dialeticidade; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer quando incidente óbice na alínea a.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de preclusão lógica demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao alegado ato incompatível com o interesse recursal, relativamente ao art. 1.000 do CPC, além de o acórdão recorrido alinhar-se à jurisprudência desta Corte que exige ato inequívoco.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 porque o acórdão recorrido assentou paridade de modelo de custeio por faixa etária entre ativos e inativos e o custeio integral pelo inativo, em conformidade com o Tema n. 1.034 do STJ; para afastar tais premissas seria necessário reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque as razões do recurso não impugnaram de forma específica a legalidade do modelo de faturamento e da diferenciação por subsídio patronal reconhecidas pelo acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico da paridade de custeio.
9. Não se pode conhecer da alegação de violação do art. 230 da Constituição Federal na via do recurso especial, por escapar da competência desta Corte Superior.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando presentes óbices sumulares ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão, o que obsta igualmente a apreciação pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer preclusão lógica à luz do art. 1.000 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam fundamento autônomo do acórdão sobre a paridade de custeio e o subsídio patronal em plano coletivo. 3. Não se conhece de alegação de violação do art. 230 da Constituição Federal em recurso especial. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por óbices sumulares na alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.000 e 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 31; Lei n. 10.741/2003, art. 15, § 3º; Lei n. 8.078/1990, art. 39, V; CF, art. 230.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgRg no Ag n. 843.911/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/9/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.851.737/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.868.431/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 268.263/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer preclusão lógica à luz do art. 1.000 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam fundamento autônomo do acórdão sobre a paridade de custeio e o subsídio patronal em plano coletivo. 3. Não se conhece de alegação de violação do art. 230 da Constituição Federal em recurso especial. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por óbices sumulares na alínea a."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.