TSTAg-RRAg-RRAg 0000865-09.2023.5.06.0201
Motorista profissional: tempo de espera
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- Tempo de espera
- ADI nº 5322
- Modulação de efeitos
- Defeito de transcrição
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, § 9º, DA CLT. ADI Nº 5322. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de longo trecho do capítulo impugnado do acórdão regional, sem qualquer destaque das teses jurídicas controvertidas, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora