STFARE 1.550.916 AgR
Competência legislativa concorrente: rotulagem e envasamento
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Direito Ambiental
- Direito Médico e da Saúde
- Competência legislativa concorrente
- Rotulagem e envasamento
- Meio ambiente
- Saúde
- Proteção do consumidor
- Constitucionalidade
Ementa
Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa concorrente. Lei 10.003/2023 do Rio de Janeiro. Rotulagem e envasamento. Meio ambiente. Saúde. Proteção do consumidor. Constitucionalidade. Recurso desprovido
I. Caso em exame
1. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que havia declarado a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 10.003/2023, a qual disciplina o uso e transporte de vasilhames plásticos retornáveis para envasamento e comercialização de água mineral, potável de mesa e água adicionada de sais no Estado do Rio de Janeiro.
2. O agravante sustenta que a lei estadual usurpou competência legislativa que fora reservada pelo Constituinte à União Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei estadual nº 10.003/2023 do Estado do Rio de Janeiro, que disciplina o uso e transporte de vasilhames plásticos retornáveis utilizados na comercialização de água, insere-se na competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção do consumidor, do meio ambiente e da saúde, ou se invade a competência privativa da União.
III. Razões de decidir
4. A Lei Estadual nº 10.003/2023 do Estado do Rio de Janeiro objetiva complementar a legislação federal, estabelecendo regras específicas para rotulagem e envasamento de água mineral, potável de mesa e adicionada de sais em vasilhames retornáveis, visando à proteção da saúde do consumidor, ao direito à informação e à preservação ambiental.
5. O estabelecimento de requisitos adicionais para a rotulagem e o envasamento de bens de consumo, desde que não contrarie o conjunto normativo federal sobre a matéria, insere-se na competência concorrente dos entes federados.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencidos os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.