TSTAIRR 0000267-02.2024.5.09.0245
Contribuição negocial: diferenças
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Contribuição negocial
- Diferenças
- Ônus da prova
- Óbice da súmula 126 do TST
- Manutenção do despacho denegatório
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Da leitura do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da parte recorrente, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. De início, convém esclarecer que a discussão está circunscrita a eventuais diferenças quanto ao desconto da contribuição negocial. Não há debate sobre a validade desses descontos. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de contribuição negocial, assentando que a reclamada apresentou documentação comprobatória dos descontos e repasses efetuados, bem como relação de empregados contribuintes e correspondências eletrônicas encaminhadas à autora, em cumprimento às cláusulas convencionais aplicáveis. Consignou, ainda, que competia à autora apontar, de forma específica e mediante demonstrativo, as diferenças que entendia devidas, ônus processual do qual não se desincumbiu, à luz do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, ressaltando, inclusive, que a parte não compareceu à audiência de encerramento da instrução, ocasião em que poderia ter requerido a produção de prova documental que reputasse necessária. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando que demonstrou a existência de diferenças devidas a título de contribuição negocial, argumentando que seria incontroverso nos autos o número de cartas de oposição apresentadas nos anos de 2021 e 2023, bem como que a reclamada teria juntado poucas cartas apenas em relação ao ano de 2021 e não teria apresentado as oposições e avisos de recebimento relativos ao ano de 2023. Alega, assim, que a ausência de tais documentos evidenciaria o não cumprimento do encargo probatório pela empresa quanto ao fato impeditivo/extintivo do direito vindicado, motivo pelo qual requer a condenação ao repasse das contribuições negociais e à multa convencional, apontando violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas no recurso de revista demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à suficiência e ao alcance dos documentos apresentados pela reclamada, à existência de eventual lacuna probatória relativa às cartas de oposição e aos respectivos avisos de recebimento, bem como à verificação da efetiva presença ou não de diferenças a título de contribuição negocial, elementos que foram expressamente apreciados e valorados pelo Tribunal Regional ao concluir pelo não atendimento do ônus probatório incumbente à autora. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O tema honorários advocatícios sucumbenciais foi deduzido de forma consequencial, condicionado à alteração do resultado nos capítulos anteriores. Mantida a decisão regional e inviabilizado o processamento do recurso de revista quanto ao mérito principal, resta prejudicado o exame da pretensão relativa aos honorários.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema ¿contribuição negocial¿; III) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator