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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.397

Estupro de vulnerável: não incidência da súmula n. 7 do STJ

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Direito Administrativo
  • Estupro de vulnerável
  • Não incidência da súmula n. 7 do STJ
  • Palavra da vítima corroborada por elementos externos e independentes
  • Condenação para além da dúvida razoável
  • Concepção racionalista da prova com perspectiva de gênero
  • Observância da resolução n. 492/2023 do CNJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. CONDENAÇÃO PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 492/2023 DO CNJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O recurso deve ser conhecido porque não se trata de aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Trata-se de caso em que importa analisar a correção das inferências que foram extraídas pelo Tribunal de origem.

2. A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas incertezas causadas pela indesejada presença dos estereótipos de gênero. Nesse contexto, importante mencionar a Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do CNJ, que estabelece diretrizes para "a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º).

3. No julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior no REsp n. 1.066.724/DF, de minha relatoria (DJe 5/5/2014), oportuna é a menção: "[...] fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade financeira, física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado". Dentro desse contexto, muitas vezes, familiares são levados a não acreditar em ocorrências de abuso no seio da família, em razão da construção patriarcal que gera dependência emocional e material do "homem da casa".

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.

5. Da leitura da denúncia, extrai-se que o acusado, no período posterior a outubro de 2009 e antes de outubro de 2010, em duas ocasiões, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima, sua sobrinha, que contava entre 6 e 7 anos de idade, à época, consistentes em ele tocar na vagina da agredida e em fazê-la tocar o seu pênis. O Ministério Público do Estado de São Paulo, agravante, pleiteou a reforma do acórdão absolutório recorrido para restabelecer integralmente a sentença condenatória.

6. O acórdão, desconsiderando o peso da palavra da vítima em delitos sexuais, tenta eximir a responsabilidade do réu com base no lapso temporal entre os fatos e o início da investigação, o que não afasta a verossimilhança dos relatos da ofendida, cujos depoimentos foram detalhados, harmônicos e respaldados na prova testemunhal.

7. Não se pode ignorar a dificuldade que as vítimas desse tipo de crime enfrentam para revisitar as agressões sofridas, como afirmado pela própria ofendida em seu depoimento, no qual destacou, ainda, os reflexos dos abusos ao longo de sua vida, inclusive em suas escolhas profissionais. Nesse contexto, é compreensível o silêncio da agredida por muitos anos, pois ela precisou de tempo para entender que as condutas do acusado consistiam em abusos sexuais.

8. Segundo o Juízo singular, em uma das ocorrências, "a avó relata que a neta tinha chegado pálida na cozinha e achava que ela estava com fome, mas não imaginava o que realmente havia acontecido" (fl. 446). Essa depoente também afirma que "a vítima estava sentada no sofá da sala, com as pernas em posição de "borboleta'. Os jogos estavam em seu colo. Acredita que o réu se aproveitou dessa situação que não tinha ninguém por perto e cometeu o ato, passando a mão nas partes íntimas da neta" (fls. 445-446).

9. Embora as testemunhas - mãe, tia e avós da ofendida - não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da infante, indicativas de que ela sofreu violência sexual, circunstâncias que afastam o rótulo de testemunhas "por ouvir dizer".

10. Quanto à ausência do laudo psicológico e do depoimento especial, o entendimento firmado no acórdão recorrido destoa da orientação desta Corte, segundo a qual: "Os mecanismos de 'Escuta Especializada' estão colocados à disposição e discricionariedade das vítimas e testemunhas de violência para o seu devido resguardo, não sendo plausível o reconhecimento de suposta nulidade em virtude da sua não realização, quando a vítima ou testemunha efetivamente deseja depor perante o Juízo, como ocorreu na espécie, não se podendo retirar a validade das declarações colhidas perante o magistrado, mormente quando respeitados o contraditório e a ampla defesa" (HC n. 422.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).

11. É o caso de condenação para além de qualquer dúvida razoável. Consoante se infere do conjunto de fatos e provas delineados no acórdão, a vítima, durante a instrução, relatou harmonicamente e com riqueza de detalhes os abusos sexuais sofridos. A versão da ofendida sobre os fatos foi confirmada em juízo pelas testemunhas (mãe, tia e avós da ofendida).

12. O entendimento firmado no acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, de que, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância.

13. Superado o exame da autoria e da materialidade e restabelecida a condenação, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se manifeste sobre as demais questões trazidas na apelação do réu.

14. Agravo regimental provido a fim de condenar o recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos demais pedidos trazidos na apelação da defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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