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Jurisprudências

STJAgRg no HC 771.171

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Ausência de autorização judicial
  • Prova essencial para substanciar a condenação
  • Constrangimento ilegal evidenciado
  • Nulidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACESSO AO CELULAR DA RÉ E ÀS CONVERSAS DO WHATSAPP NO REFERIDO APARELHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ESSENCIAL PARA SUBSTANCIAR A CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão aqui apresentada, tem enfatizado, em sucessivos julgados, que é ilícita a tomada de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas diretamente pela autoridade policial em aparelho celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio assegura como garantia ao cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, dados e comunicações telefônicas, salvo se houver ordem judicial.

2. A decisão agravada não destoa do entendimento desta Casa a respeito do tema, pois, mesmo que a leitura das mensagens tenha sido efetuada sem a necessidade de colocação da senha (pela tela bloqueada do celular), entende-se que houve violação de sigilo de dados. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.340.362/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 14/8/2023.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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