Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.028.426

ICMS: adicional destinado ao fundo estadual de combate e erradicação da pobreza

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB ENFOQUE PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia.

2. A pretensão de afastar a incidência do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza sobre os serviços de telecomunicação, ao fundamento de que a legislação federal lhes atribui caráter essencial e impede seu enquadramento como serviços supérfluos, demanda o exame de matéria solucionada pelo acórdão recorrido sob enfoque predominantemente constitucional, bem como a interpretação da legislação estadual que disciplina a exação.

3. As alegações deduzidas no agravo interno, inclusive quanto à inaplicabilidade dos precedentes adotados na decisão agravada e à superveniência da Lei Complementar 194/2022 e dos julgamentos das ADIs 7.077, 7.634 e 7.716, não afastam os fundamentos processuais que embasaram a manutenção da decisão recorrida.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.